ResponsabilidadesGarantina Nacional

da Retífica Credenciada

Atender garantindo a plena satisfação do cliente.
Manter um responsável técnico no atendimento.
Estar administrativamente e tecnicamente preparada para analisar e reivindicar a garantia.
Atender com máxima qualidade e atenção, mesmo não tendo prestado originariamente o serviço, agindo com habilidade junto ao cliente.
Evitar o desentendimento e transtornos para com a retífica que executou o serviço originariamente.
Instruir claramente quanto ao uso correto do motor.
Aplicar peças de comprovada qualidade.
Manter e zelar pelo alto padrão de qualidade dos serviços.
Emitir parecer técnico e o devido orçamento para conserto.
Executar as operações de acordo com a Norma ABNT 13032.
Emitir Relatório de Análise e Exame Dimensional (impresso padronizado) enviando à retífica de origem.
Em caso de reivindicação improcedente, ficará a critério da retífica a cobrança dos serviços executados, diretamente com o cliente.
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Reembolso das Despesas com Atendimento em Garantia

Tabela de Valores – Mão de Obra

Hora do serviço Usinagem
R$ 113,20
R$ 203,70

Atendimento

Central de Atendimento Nacional

Disque Grátis 0800 55 44 77

Serviço de atendimento ao cliente, informando quais empresas credenciadas estão mais próximas do local onde o cliente se encontra.

A Central de Atendimento anotará o telefone de onde se encontra o cliente e entrará em contato com a retífica de origem,

comunicando a necessidade de uma assistência, cabendo à retífica determinar se atenderá ou se transferirá para outra empresa credenciada à GN.

Código de Ética e Procedimentos dos Retificadores

CAPÍTULO I: Disposições Preliminares
Art.1º – Este Código de Ética e Procedimentos regula os direitos, deveres e ações dos retificadores e das entidades associadas ao Conarem, segundo suas atribuições específicas. Art.2º – A retificação de motores Alternativos de Combustão Interna (ACI) é uma atividade que contribui decisivamente, para o sucesso do desenvolvimento sustentado, participando como parceira ativa da manutenção da frota circulante e da construção da sociedade econômica, política e socialmente desenvolvida, preservados e avançados os valores maiores da nacionalidade, sem discriminação de qualquer forma ou pretexto. Art.3º – Os preceitos técnicos deste compêndio estão lastreados nas diretrizes da norma NBR 13032, última edição, e linguagem da norma NBR-6047
CAPÍTULO II: Dos requisitos básicos

Art. 4º – O direito de uso da denominação “Retífica” ou “Retificadora”, será permitido somente ao estabelecimento que possuir os equipamentos necessários para execução dos processos de retífica previstos na norma ABNT-NBR 13032, última edição, a saber:
I- O bloco e o cabeçote, como componentes das partes fixas do motor;
II- as bielas, árvore de manivelas, árvore do comando, volante, platô de embreagem, polia antivibratória,
bomba de óleo e os balancins, como componentes das partes móveis do motor;
Art. 5º – Constituem obrigações do estabelecimento:
I- Dispor expressamente na cláusula referente ao objeto do contrato social, a denominação “Retífica”.
II- dispor de local determinado e adequado ao desenvolvimento da atividade retificadora;
III- ter o alvará de funcionamento para o exercício específico da função.
IV- preencher os requisitos exigidos na norma da ABNT.

CAPÍTULO III: Da Ética nas Retíficas

rt. 6º- O exercício dos serviços das Retíficas exige conduta compatível com os preceitos deste Código de
Ética bem como com os demais princípios da moral individual, social e profissional.
Art. 7º – São deveres éticos das Retíficas, estendendo tais efeitos aos empregados e prepostos:
I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão;
II – atuar com independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
III – velar por sua reputação profissional;
IV – empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento profissional;
– 5 –
V – estimular a conciliação entre os clientes, no tocante às cobranças em atraso, prevenindo, sempre que
possível, a instauração de litígios;
VI – abster-se de:
a) utilizar de influência indevida;
b) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;
c) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa
humana.
Art.8º- Constituem também, obrigações éticas:
I- Atuar com absoluta isenção quando a empresa retificadora for designada para mediar ou emitir parecer técnico sobre motor retificado por outra empresa, seja em processo administrativo ou judicial;
II- Respeitar os limites de suas atribuições e competências;
III- Não interferir nos atos de outra retificadora, ou fazer qualquer apreciação na presença do cliente,
reservando suas observações e conclusões para o diagnóstico técnico, que será entregue à retífica, órgão
e/ou entidade de classe.

CAPÍTULO IV: Das Infrações Éticas

Art.9º- Constituem infrações éticas:
I- Relacionar serviços desnecessários ou componentes reaproveitáveis que não precisam ser substituídos;
II- Comercializar e remunerar o agenciamento de serviços praticando taxas incompatíveis com a realidade do mercado;
III- Executar processos de retificação para os quais não esteja capacitado;
IV- Deixar de atender a garantia ao cliente, salvo nos casos em que o mesmo não cumpriu a sua parte;
V- Desrespeitar ou permitir que o cliente seja desrespeitado;
VI- Adotar técnicas de retificação sem o respectivo respaldo técnico ou aplicar componentes de reposição
que não estejam de acordo com o Código de Defesa do Consumidor;
VII- Fornecer Nota Fiscal que não corresponda à veracidade dos serviços executados;
VIII- Não devolver os componentes substituídos.
Parágrafo único: As infrações acima descritas não excluem a existência de outras supervenientes e não
constantes deste Código

CAPÍTULO V: Dos Direitos Fundamentais

Art.10- Constituem direitos fundamentais do setor retificador sob jurisdição do Conarem, segundo suas atribuições específicas, estendendo tais efeitos aos empregados e prepostos:
I- Receber os motores, desmontar, limpar, fazer ensaios não destrutivos, mensurar, definir os componentes de reposição obrigatória, fornecer orçamentos com a relação dos componentes, retificar os componentes individuais de acordo com as normas vigentes, e ainda, entregar o motor devidamente montado e pintado com o respectivo certificado de garantia, quando for o caso;
II- resguardar os interesses do cliente;
III- terceirizar os serviços essenciais ao complemento da atividade, mantida a obrigatoriedade de ter como parceiros empresas idôneas e responsáveis;
IV- exigir termo de responsabilidade assinado pelo cliente, sempre que os serviços estiverem em desacordo com as normas técnicas.

CAPÍTULO VI: Dos Deveres Fundamentais

Art.11- Constituem deveres fundamentais dos retificadores, estendendo tais efeitos aos empregados e
prepostos:
I- Exercer a profissão mantendo comportamento digno;
II- Manter atualizados os conhecimentos técnicos relativos ao processo de retificação dos motores;
III- Zelar pelo motor do cliente;
IV- Cuidar da boa imagem do setor retificador perante a coletividade;
V- Buscar um diferencial permanente em favor da qualidade;
VI- Elaborar documento para todos os serviços recebidos, de modo a propiciar o registro das informações
que sirvam de referência para o retificador e o cliente;
VII- Manter as informações devidamente arquivadas, para atender ao Código de Defesa do Consumidor,
Lei nº 8078/90;
VIII- Apontar falhas nos regulamentos que regem as normas da retificação de motores, notificando à
associação local ou ao Conarem. A comunicação será lavrada em ata de reunião e depois oficializada
para conhecimento de todos;
IX- Trabalhar pela harmonia e união da classe;
X- Assumir responsabilidades pelos atos praticados;
XI- Zelar pelo bom atendimento ao cliente, antes, durante e depois da retificação do motor;
XII- Manter-se informado, sendo obrigatório a utilização dos materiais de identificação visual e outros
comercializados pelo CONAREM, tais como: certificado de garantia, selo de temperatura, etc.
XIII- Dispor, em seu estabelecimento, das seguintes identificações do CONAREM: placa de aço inox,
logomarca nos documentos impressos, veículo, fachada, uniformes e demais tipos de publicidades;
– 7 –
XIV- Manter-se informado com as respostas de pesquisas esporádicas e mensais, consistente em dados
econômicos;
XV – Participar, assiduamente, das reuniões das regionais, dos eventos da entidade (nacional e internacional), bem como apoiar os programas de treinamento regionais.

CAPÍTULO VII: Da Arbitragem

Art.12- Em caso de eventuais litígios ocorridos entre a Retífica e o CONAREM, aplicar-se-á, mediante
acordo entre as partes, a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), mediante os seguintes critérios:
I- Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde
que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública;
II- As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral, assinada quando da filiação ao CONAREM.
Parágrafo único: O procedimento a ser adotado está disposto na Lei de Arbitragem e demais dispositivos
constantes no ordenamento jurídico pátrio

CAPÍTULO VIII: Do Relacionamento com o Cliente

Art. 13- Os proprietários de Retíficas e seus empregados devem manter e desenvolver suas relações com
todas as categorias de sujeitos interessados, agindo de boa fé, com lealdade, corretamente, com transparência e com o devido respeito aos valores fundamentais estipulados neste Código, e ainda:
I- ter como objetivo atender satisfatoriamente as necessidades do cliente final e que este seja sempre
tratado de maneira correta e honesta. Portanto exige de seus empregados e dos outros destinatários do
Código que cada relação e contato com os clientes seja baseado na honestidade, na atitude profissional
correta e na transparência.
II- Os empregados devem seguir os procedimentos internos de suas respectivas empresas criados para
alcançar este objetivo através do desenvolvimento e da manutenção das relações profícuas e duradouras
com os clientes, oferecendo segurança, assistência, qualidade e valor sustentado pela contínua inovação.
III- As relações com os clientes devem evitar discriminações injustas nos contatos com os mesmos e não
devem utilizar impropriamente seu poder contratual o prejudicando.

CAPÍTULO IX: Da Relaçao com o Meio Ambiente

Art. 14- É objetivo das Retíficas garantirem uma gestão eficaz da saúde, segurança e ambiente, pois os
considera fatores decisivos para seu sucesso.
Art. 15- Todos os que trabalham na Retífica são responsáveis pela boa gestão da saúde, segurança e
Ambiente, adotando um sistema eficaz de gestão ambiental que respeita todas as normas nacionais e
internacionais na matéria.
Art. 16- São princípios fundamentais em que se inspira:
I- não poluir;
II- otimizar continuamente a utilização dos recursos;
III- desenvolver serviços e aparelhagem cada vez mais compatíveis com o meio ambiente.

CAPÍTULO X: Da Relaçao com outras Retificadoras

Art.17- No relacionamento com as outras empresas retificadoras serão mantidos o respeito, a lealdade e
a colaboração em todos os sentidos.
Art.18- Constituem infrações éticas:
I- Desviar o cliente do colega através de difamação, suborno ou concorrência desleal;
II- Ser conivente em erros técnicos ou infrações éticas;
III-Negar injustificadamente, colaboração técnica de emergência ou serviços profissionais a outro retificador, principalmente, se o assunto estiver relacionado com os participantes da garantia nacional;
IV- Captar serviço de retificação em motor que já esteja dentro de outra Retífica Credenciada Conarem

CAPÍTULO XI: Do Valor Agregado ao Serviço

Art.19- Na fixação do preço dos serviços executados pelas retificadoras, serão considerados:
I- O custo operacional das empresas por marca, modelo e tipo de aplicação do motor, extraido dos valores contábeis;
II- O lucro pretendido em margens que remunerem o investimento do capital;
III- O preço poderá variar ainda, de acordo com a circunstância em que o serviço tenha sido prestado.
Art.20 Constituem infrações éticas:
I- Oferecer serviços gratuitos para aliciar o clinte;
II- Corromper para agenciar motores;
III- Tentar agregar valores posteriores ao orçamento de um mesmo serviço e/ou componentes de reposição, já definidos em concorrência ou coleta de preços.

CAPÍTULO XII: Das Empresas Retificadoras

Art.21- No que concerne às empresas retificadoras sob jurisdição do Conarem, aplicam-se as disposições
deste capítulo e as normas estabelecidas.
Art.22- Os proprietários respoderão, solidariamente, pelas infrações éticas cometidas, incluindo, mas não
se limitando, as infrações cometidas por seus funcionários, gerentes ou prepostos.
Parágrafo único: Os gerentes poderão ser ouvidos pelo CONAREM, para esclarecimentos dos fatos que
porventura tiver responsabilidade.
Art.23- O responsável técnico (RT), responderá pelas infrações técnicas cometidas.
Art.24- Ficam, os proprietários, ainda obrigados:
I- Em resguardar a qualidade técnica dos processos de retificação dos motores (ACI);
II- em propiciar ao quadro de funcionários as condições mínimas de instalações, recursos materiais, humanos e tecnológicos inerentes ao êxito do serviço e à garantia do desempenho pleno e seguro dos motores retificados;
III- em manter relatório das conformidades, através das auditorias feitas pelo CONAREM e/ou outro órgão ou pessoa qualificada pelo Conarem;
IV- em restringir-se à execução dos processos de retificação que tenham respaldo técnico, comercial,
administrativo e financeiro;
V- em prover os clientes de informações sobre os recursos disponíveis para execução dos serviços de que
ele necessita;
VI- em preservar o meio ambiente.
Art.25- Constituem infrações éticas:
I- Apregoar vantagens irreais visando estabelecer concorrência desleal com outras retificadoras;
II- oferecer serviços de retífica abaixo dos padrões de qualidade recomendáveis;
III- anunciar e executar trabalhos gratuitos com a finalidade de aliciamento;
IV- sonegar informações ou deixar de responder às reclamações dos clientes.

CAPÍTULO XIII: Das Responsabilidades do Conarem

Art.26- Compete ao CONAREM, através de seu respectivo presidente, fazer as comunicações que sejam
de indiscutível interesse público. Esta atribuição poderá ser delegada, sem prejuízo da responsabilidade
solidária do titular.
Art.27- Cabe ao presidente e ao infrator a responsabilidade pelas infrações éticas cometidas em nome da
entidade.
– 10 –
Art.28- Constituem infrações éticas no tocante às responsabilidades do CONAREM e seus membros:
I- Servir-se da entidade para promoção própria ou vantagens pessoais;
II- prejudicar moral ou materialmente a entidade;
III- usar o nome da entidade para promoção de produtos comerciais com intuito de tirar vantagens pessoais;
IV- desrespeitar a entidade, injuriar ou difamar seus membros

CAPÍTULO XIV: Da Comunicação

Art.29- A propaganda no setor retificador obedecerá ao disposto neste capítulo, conforme deliberação da
Assembléia Geral.
Art.30- Os anúncios, a propaganda e a publicidade poderão ser feitos através dos veículos de comunicação, obedecidos os preceitos deste código e da veracidade, da decência, da respeitabilidade e da honestidade.
Art.31- Nos anúncios, placas e impressos deverá constar o nome da retificadora e se possível a entidade
da qual ela é associada. Poderão ainda constar:
I- A especialidade por marca de motor e as parcerias;
II- a certificação da empresa;
III- endereço, telefone, fax, endereço eletrônico, horário de trabalho e os cartões de crédito com que
opera;
IV- instalações, equipamentos e técnicas de retificação;
V- logomarca e ou/logotipo.
Art.32- Constituem infrações éticas referente à Comunicação:
I- Divulgar preços e modalidades de pagamentos predatórios;
II- divulgar serviços que não possa executar;
III- criticar técnicas de outras retificadoras como sendo inadequadas ou ultrapassadas.

CAPÍTULO XV: Da Denúncia

Art.33- Na preservação da Ética que deve nortear os comportamentos desejáveis, qualquer cidadão ou
empresa que se sinta lesado em seus direitos, pode fazer a sua denúncia na associação local e/ou diretamente ao Conarem.
Parágrafo único- Esta denúncia será sempre por escrito, comunicando-se a parte denunciada.

CAPÍTULO XVI: Da Defesa

Art.34- Identificada a denúncia, caberá ao denunciado providenciar a sua defesa em um prazo máximo
de trinta dias a partir da data da comunicação.
Parágrafo único- A defesa será sempre por escrito, comunicando-se a parte denunciante.

CAPÍTULO XVII: Da Pena e suas Aplicações

Art.35- Os preceitos contidos neste código são de observância obrigatória e sua violação sujeitará ao
infrator ou a quem, que com ele concorra para a infração, às seguintes penas:
I- Advertência confidencial em aviso reservado;
II- censura confidencial em aviso reservado;
III- censura pública para conhecimento das associações de todo país;
IV- suspensão da filiação por até 90 dias;
V- desfiliação.
Art.36- Salvo nos casos de manifesta gravidade e que exija aplicação imediata de penalidade mais grave,
a imposição das penas obedecerá à gradação do artigo anterior.
Parágrafo único- Avalia-se a gravidade pela extensão do dano e por suas conseqüências.
Art. 37- Considera-se de manifesta gravidade, principalmente:
I- Acusar alguém de fato antiético, ainda que o saiba inocente, dando causa à instauração de processo
ético;
II- acobertar ou ensejar o exercício ilegal da atividade retificadora;
III- continuar, após ter sido advertido, praticando os mesmos atos que deram origem às penas previstas
no artigo 25º;
IV- praticar ou ensejar atividade torpe.
Art.38- A alegação de ignorância ou má compreensão dos preceitos deste código não exime de penalidade o infrator.
Art.39- São circunstâncias que podem atenuar a pena:
I- Não ter sido antes condenado por infração ética;
II- ter reparado ou minorado o dano.
Art.40- Além das penas disciplinares previstas, também poderá ser aplicada pena pecuniária a ser fixada
pela comissão de ética profissional do Conarem, arbitrada em valor que será definido pela citada comissão.
Parágrafo único- Em caso de reincidência, a pena será aplicada em dobro.

CAPÍTULO XVIII: Do Recurso
Art.41- Ao associado condenado pelo Conselho de Ética do Conarem, caberá um recurso a ser apresentado em até trinta dias da data da pena, dirigido à Assembléia Geral do CONAREM. Parágrafo único- Na condição de desfiliado, o associado punido perderá todos os direitos fundamentais, bem como, seu diretor ficará impedido de exercer cargos de diretoria em qualquer entidade ligada ao Conarem
CAPÍTULO XIX: Disposições Finais

Art.42- A reabilitação da retificadora condenada por infração ética fica a juízo da Assembléia Geral do
Conarem.
Art.43- As alterações deste Código são da competência exclusiva da Assembléia Geral do Conarem, ouvidos os membros que representam as associações e/ou sindicatos a ele filiada.
Art.44- Este Código entrará em vigor no dia 21 de janeiro de 2011.

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